Na Poderosa Congregação do GOB RS, realizada em 5 de novembro de 2016, a proposta de alteração do Fundo de Auxilio Funeral (FAF) foi apreciada. A proposta de emenda da lei do FAF foi elaborada pela Comissão de Estudo e Reforma do Regulamento do FAF, estabelecida na Poderosa Congregação do GOB RS em 2015, integrada pelos Irmãos Cláudio Lopes Preza Junior – Fraternidade Acadêmica Canaã de Porto Alegre 3820, Douglas Edoardo Muller – Estrela da Fraternidade 3777, Fernando Antonio Vianna Imenes – Areópago da Serra 4252, Guilherme Gonçalves Collin – Guardiões de Zadock 3990, Luigi Comunello – Presidente do TC GOB-RS, Sérgio E. Dornelles de Souza – Regularidade e Reconhecimento Perfeitos 3142.
As mudanças propostas pela Comissão são:
“Artigo 1°. Altera a Le i no 007, de 01 de novembro de2005, E?V?, que instituiu o Fundo de Auxílio Funeral, como segue:
Art. 1°. A Lei no 007 de 01 o de novembro de 2005, E?V?, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2°. O valor do Auxílio Funeral corresponderá ao resultado da multiplicação do número de obreiros regulares pela cota de contribuição individual.
§ 1°. A cota de contribuição individual a partir de janeiro de 2016 é de R$ 10,00 (dez reais) por óbito e sua atualização será realizada anualmente em todo o mês de janeiro pelo IGPM, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2°. Após o reajuste anual, o valor monetário obtido sofrerá arredondamento para a unidade monetária imediatamente superior, constituindo este valor já arredondado como base de cálculo para a próxima atualização.
§3°. Serão considerados regulares todos os obreiros, que não tenham recebido o quite placet e cuja Loja não tenha noticiado a o GOB sobre sua irregularidade.
Art. 5°…..
§ 1°. O depósito da doação será efetuado aos beneficiários do obreiro junto ao Fundo de Provisão para o Auxilio Funeral .a partir da autorização por escrito do obreiro, deduzidos os valores estabelecidos pela legislação tributária.
§ 2°. Caberá ao GOB o dever de recolher o tributo pertinente à doação prevista nesta norma.
§ 3°. Na ausência de indicação, ou em caso de óbito preexistente do beneficiário indicado, o valor apurado será doado aos seus dependentes, observando-se os critérios sucessórios previstos no Código Civil.
§4º. A inadimplência pela Loja Maçônica da contribuição ao Fundo de Provisão para Auxílio Funeral nos prazos e condições estabelecidos por esta lei, implicará a aplicação de correção monetária pelo IGPM, ou outro índice que vier a substituí-lo e na cobrança de multa de 10% sobre o valor devido já corrigido.
§5º. O GOB/RS será responsável pelo depósito aos beneficiários autorizados pelo obreiro, mesmo que a Loja Maçônica responsável pelo adimplemento das respectivas contribuições esteja inadimplente, sem prejuízo da cobrança na Forma prescrita nesta lei e consequente reembolso do valor adiantado.
§6º. O Fundo de Provisão para Auxílio Funeral terá controle contábil específico para registro de todos os recebimentos e pagamentos, sendo o montante das operações listado em balancetes mensais e no balanço anual da entidade no respectivo exercício financeiro, os quais serão encaminhados à apreciação do Tribunal de Contas e da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa.
§7º. Não havendo numerário no Fundo de Auxílio Funeral para suportar a demanda dos Auxílios Funerais devidos, o GOB-RS adiantará tais valores aos beneficiários, devendo posteriormente ser reembolsado.
Artigo 2°. Esta emenda entra em vigor no dia XX de XXXX de 2017, e seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2016.
Artigo 3°. Revogam-se as disposições em contrário. ”
O Grão Mestrado do GOB RS complementou esta proposta incluindo a extinção do FAF criado por Lei 007/2005 e regulamentado pelo Decreto 002/2013, criando um novo Fundo Solidário de Assistência Funeral com as devidas reformas indicadas pela Comissão de estudo e reforma do Regulamento do FAF.
As mudanças propostas fazem com que o FAF se adeque às legislações vigentes e forneça um amparo à todas as famílias dos Irmãos que passam para o oriente eterno. A proposta estabelece que a família não deixa de receber por causa da loja estar inadimplemente com o FAF. Além disso, o GOB RS recolherá imposto as doações (ITCD) sobre o pagamento do Fundo Solidário de Assistência Funeral. A fim de garantir o cumprimento do recolhimento da cota ao GOB RS, por ampla maioria, a Poderosa Congregação decidiu que o Grão-Mestrado inclua no Anteprojeto de reforma, a inclusão de sanções administrativas, além das econômicas, às lojas inadimplentes, que as impedirão de realizar Iniciações, Regularização, entre outras.
O objetivo é submeter à Poderosa Assembleia Estadual Legislativa do RS para ser apreciada e aprovada na sessão de 3 de dezembro de 2016 a fim de aplicação imediata.