21 de setembro de 2023, Porto Alegre / RS

21 de setembro de 2023, Porto Alegre / RS

Direito de Resposta

Pr.Pres. MP 025/2015-2017
PORTO ALEGRE/RS, 03 de Dezembro de 2015.

Ao Poderoso
Irmão Marcelo Bordin de Azeredo
Grande Procurador do GOBRS

S.´.

S.´. S.´.

De imediato, acuso o recebimento, em 27.11.2015, da prancha nº 10/2015.

Em consideração ao Poderoso Grande Procurador passo a tecer algumas considerações:

1) Repudiamos a decisão do Ministério Público Maçônico de conceder prazo (5 dias) para prestar esclarecimentos, eis que a atuação da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa é legal e o Ministério Público não pode estabelecer regras para o Poder Legislativo por sua livre interpretação;

2) A Poderosa Assembleia Estadual Legislativa, conforme artigo 16 da Constituição Estadual que estabelece o “Processo Legislativo”, está promovendo estudo e discussão para reforma da Constituição Estadual adequando-a aos termos da Constituição Federal e dando uma apropriada configuração técnica ao texto constitucional, uma vez que a atual Constituição apresenta inúmeras impropriedades – matéria que colocada em votação no plenário da Poderosa Assembleia Legislativa Estadual encontrou aprovação da maioria dos Deputados, conforme se depreende da Ata da Reunião Extraordinária do dia 07 de novembro de 2015.

3) Estando em discussão ainda em grupo de estudos e pelo plenário da Casa Legislativa, de forma prévia à elaboração legislativa, equivocado o enquadramento no art. 46, em razão de que não se trata de análise de emenda ou reforma constitucional.

4) Quanto às impropriedades do atual texto constitucional, cabe esclarecer que muitas foram decorrentes das alterações constitucionais no âmbito federal e também pela própria necessidade de adequação do texto, pelos mais variados aspectos. Nesse sentido, por exemplo, se identifica dissonância entre o texto constitucional federal e estadual quanto a questão referente a “Congregação Estadual”, que inclusive foi recentemente realizada em nosso âmbito estadual.

Constituição Federal Constituição Estadual

CAPÍTULO V

DA SUPREMA CONGREGAÇÃO DA FEDERAÇÃO

Art. 90 – A Suprema Congregação da Federação é o órgão consultivo de mais alto nível do Grande Oriente do Brasil, cuja competência será estabelecida no Regulamento Geral da Federação.

Art. 91 – A Suprema Congregação da Federação tem a seguinte composição:

I – Grão-Mestre Geral, que a preside;
II – Grão-Mestre Geral Adjunto;
III – Presidente da Soberana Assembléia Federal Legislativa;
IV – Presidente do Supremo Tribunal Federal Maçônico;
V – Presidente do Superior Tribunal de Justiça Maçônico;
VI – Grão-Mestres dos Estados e do Distrito Federal;
VII – Presidente do Superior Tribunal Eleitoral;
VIII – Procurador-Geral;
IX – Secretário-Geral de Gabinete, que exercerá o cargo de secretário.

Parágrafo único – A convocação da Suprema Congregação da Federação será efetuada pelo Grão- Mestre Geral ou pela metade mais um dos seus membros.

CAPÍTULO VIII

Da Congregação Estadual

Art. 36. A congregação estadual do GOB-RS é um colégio destinado a subsidiar o posicionamento da obediência em suas relações com a comunidade sulriograndense, suas questões econômicas e sociais, buscando formas mais adequadas de integração da Maçonaria com a aludida comunidade, além de esclarecer adequadamente sobre os propósitos e finalidades da Ordem Maçônica, sendo:
I – Presidida pelo Grão-Mestre, que subsidiará os seus procedimentos com suas recomendações.
II – Integrada em caráter permanente

a) Pelos membros da Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
b) Pelos Presidentes e Vice- Presidentes dos Tribunais de Justiça, Eleitoral e de Contas;
c) Pelo Presidente do Tribunal de Contas;
d) Pelos Grandes Secretários do Grão-Mestrado;
e) Pelo Grande Procurador;
f) Pelos Veneráveis das Lojas da jurisdição.

Parágrafo único. Em novembro de cada ano, a Congregação reunir-se- á mediante convocação do Presidente, e/ou na omissão deste, poderá ser convocada, desde que devidamente justificada por qualquer um dos integrantes relacionados no inciso II, supra.

6) Ocorre que na esfera estadual o texto constitucional estabelece particularidades que merecem especial atenção. Por exemplo, a questão da participação da Mesa Diretora da PAEL, previsão expressa no art. 36, II, “a”, que embora divergente da previsão constitucional federal, até hoje não foi declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário, tendo validade plena! Outro destaque é oportuno ainda sobre o mesmo ponto: ocorre repetição da presença do Presidente do Tribunal de Contas, tanto na alínea “b” e “c” do inciso II do art. 36 da Constituição Estadual – uma inadequação constante no texto constitucional estadual que necessita ser corrigida.5) Conforme se depreende da tabela acima, no texto constitucional federal (arts. 90 e 91) é estabelecido em rol taxativo os participantes do órgão máximo consultivo do GOB, o qual, inclusive, deve encaminhar as suas proposições e deliberações, por meio do Grão-Mestre, às instituições e autoridades competentes que se destinam, respeitadas as competências constitucionais (art. 195 RGF).

7) Aqui vale salientar a existência de duas possibilidades de adequação do texto constitucional: a via judicial, por meio de decisões de inconstitucionalidade, parcial ou total do texto, emanadas pelo Poder Judiciário; ou por intermédio da elaboração de emendas constitucionais por parte do Poder Legislativo. Dessa forma, é evidente que o texto constitucional estadual carece de uma criteriosa revisão, na qual os Deputados da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa estão trabalhando e discutindo, eis que possuem competência constitucionalmente estabelecida para tanto e diante do conjunto estudado, a adequada proposta é a elaboração de uma nova constituição, evitando-se a criação de uma verdadeira “colcha de retalhos” constitucional.

8) Como já dito, a Poderosa Assembleia Estadual Legislativa encontra-se em fase de debates e após irá para votação e discussão da proposta democraticamente discutida pelos Deputados. Somente após superadas essas fases seguir-se-á a fase de estudos e debates diretamente com o Poder Executivo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Tribunal Eleitoral e Ministério Público. Por fim, será convocada a Assembleia Constituinte, sendo que na reunião em que esta ocorrer, conforme pauta previamente publicada, serão estabelecidas as regras e formas de atuação;

9) Interpretando o art. 16, §3º, alínea “f”, da Constituição Estadual, salvo melhor juízo, “as emendas à Constituição e as matérias de reforma constitucional serão discutidas e votadas em dois turnos, considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambas as votações, no mínimo de 2/3 dos votos dos deputados da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa”. Com efeito, é correta a interpretação proposta pelo Ministério Público, referente ao art. 16, §§ 1º e 3º e 49, entretanto, não é adequada a sua aplicação neste momento.

10) Nesse sentido também, inadequado o enquadramento no art. 32, I da Constituição Estadual proposta pelo parquet, em razão de que um grupo de estudos, salvo melhor entendimento, não viola ou desobedece a Constituição, o Regulamento Geral da Obediência ou alguma lei ordinária.

11) Neste momento, a Poderosa Assembleia Estadual Legislativa, respeitosamente repudia a forma da manifestação recebida e assinada pelo Poderoso Irmão, considerando-a ofensiva ao Poder Legislativo, uma verdadeira agressão a representatividade do povo maçônico, em contrário com a atuação democrática e transparente que tem marcado a discussão da presente proposta de estudo constitucional, pois estranhamente este parquet o faz colocando questões em tese, não demonstrando casos concretos de violações constitucionais – as quais, diga-se de passagem, não existem.

12) Ainda cabe pontuar que a proposta de texto elaborada pela comissão, ao contrário do que coloca o douto parquet, foi publicada em edição especial do Boletim da PAEL/RS e não no Boletim do GOB/RS, com o estrito objetivo de proporcionar uma maior transparência e participação democrática dos Irmãos do GOB/RS; Registre-se que não foi utilizado o ‘Boletim Oficial’ do GOB, tão somente um boletim extraoficial, com a única intenção de proporcionar acesso do material aos irmãos, inclusive possibilitando o download em página de acesso restrito do site da PAEL/RS.

13)O Ministério Público Maçônico outrora apresenta o pedido de esclarecimento ao Poder Legislativo evidenciando o entendimento de possível existência de irregularidades insanáveis, que comprometeriam todo o labor da comissão de estudos e das discussões e votações plenárias ocorridas. Entretanto, a PAEL/RS esclarece que está realizando um trabalho sério, dedicado, democrático e transparente de estudo constitucional e que seus atos, por estarem em fase de estudos, não vinculam qualquer ato de competência exclusiva dos Deputados Constituintes, sendo tão somente uma proposta de texto que poderá ser encaminhada – o que em momento algum poderá causar irregularidades insanáveis conforme entende o Ministério Público Maçônico;

14)Cabe registrar repúdio a divulgação pública proporcionada por parte do Ministério Público Maçônico do requerimento agora respondido, antes mesmo da ciência deste por parte do Presidente da PAEL. Por oportuno, cabe registrar o dever de concessão de idêntico espaço de divulgação desta resposta em todos os meios físicos e eletrônicos nos quais o pedido de esclarecimento proposto pelo agente ministerial foi disponibilizado, como forma de garantir o mais amplo acesso do direito de resposta.

Por fim, repetindo para deixar bem entendido:

a) A Poderosa Assembleia Estadual Legislativa está em fase de estudos para a possível reforma da Constituição Estadual do GOB/RS;

b) No momento, não existe definição, por parte da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa das regras e formas para composição da Assembleia Constituinte;

c) O Ministério Público contraria a legislação pertinente ao se manifestar em tese, não sobre um fato existente, do qual se demonstra uma tendenciosa interpretação dos atos da Poderosa Assembleia Estadual Legislativa, a qual, cabe registrar, labora pautada em favor do crescimento e do aprimoramento institucional do Grande Oriente do Brasil- Rio Grande do Sul.

TFA

EVANDRO BANDEIRA LECEY

Eminente Presidente da PAEL GOBRS

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