21 de setembro de 2023, Porto Alegre / RS

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A Pedido do Ministério Público Maçônico do GOB RS: NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS VENERÁVEIS DEPUTADOS ESTADUAIS

Na sessão do dia 05/12/2015, presente à sessão da PAEL-RS, o Grande Procurador do GOB-RS em exercício, fiscal da lei, não teve a palavra franqueada , em assusto da mais alta importância, considerando que o tema vem sendo objeto de constantes debates, inclusive em reunião extraordinária, e versa sobre proposta de alteração do texto constitucional.

A PAEL-RS, em resposta à prancha expedida pelo MP, informou que está promovendo estudo e discussão para reforma da Constituição Estadual adequando-a aos termos da CF e dando uma apropriada configuração técnica ao texto constitucional, uma vez que a atual Constituição apresenta inúmeras impropriedades – matéria que colocada em votação no plenário da PAEL-RS encontrou aprovação da maioria dos Deputados, conforme se depreende da Ata da Reunião Extraordinária do dia 07 de novembro de 2015. Aduziu equivocado o enquadramento no art. 46 da CE, em razão de que não se trata de análise de emenda ou reforma constitucional. Ao final, asseverou : “a Poderosa Assembleia Estadual Legislativa está em fase de estudos para a possível reforma da Constituição Estadual do GOB/RS”.

Inicialmente, aponta-se o descumprimento do art. 52, 1, da Constituição do GOB, uma vez que a simples proposta de reforma exige a aprovação de 2/3 dos deputados, o que não foi observado, pois a decisão se deu por maioria. Presente, portanto, vício de iniciativa.

De outra parte, toma relevo a questão da terminologia adotada (reforma, revisão, emenda ou modificação), não por um aspecto meramente de nomenclatura, mas sim, em decorrência das limitações ao poder de reforma constitucional, que aqui se entende derivado (um poder limitado, porque regrado por normas da própria Constituição do GOB que lhe impõem procedimento e modo de agir, dos quais não pode arredar sob pena de sua obra sair viciada). É o que prevê o art. 141 do Regimento Interno da Soberana Assembleia Federal Legislativa, quando afirma que “não serão admitidas, como projeto de deliberação, emendas tendentes a suprimir a forma federativa, a igualdade de representação, a independência dos Poderes da Ordem e os Ritos reconhecidos pelo Grande Oriente do Brasil”. Não suficiente a previsão de cláusulas pétreas, por similitude, as alterações outras devem estar jungidas à Carta Maior.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

“A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de ‘originário ‘) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder defato ou suprapositivo . Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.” (ADI 2.356-MC e ADI 2.362-MC, rei. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 25-11-2010, Plenário, DJE de 19-5-2011.) – destaquei

Note-se, ainda, que da leitura do art. 46 da CE, se extrai que a constituição estadual admite reforma ou emenda “sempre que seus dispositivos colidirem com normas federais supervenientes”, ou seja, as modificações devem guardar relação simétrica com os institutos jurídicos da Carta Federal Gobiana, como já destacado.

Há que se indagar, também, sobre a necessidade de se estabelecer assembleia constituinte para deliberar a pretendida reforma, para a qual a PAEL-RS afirmou que “não existe definição das regras e formas para composição”. Mesmo assim, em 07/11/2015, enviou prancha às Lojas Jurisdicionadas solicitando a “indicação” de deputado constituinte, em flagrante violação aos arts. 16, §§ 1º e 3º, e 49, caput e parágrafo único, da Lei nº 153, de 08/09/2015, que institui o Código Eleitoral Maçônico, e segundo os quais os deputados são eleitos para o mandato de quatro anos e somente o Tribunal Eleitoral competente poderá autorizar a realização de eleição fora de época, sendo que a posse requer prévia diplomação pelo Poder Judiciário. Tal indicação teve o prazo encerrado em 30/11/2015, o que justificou o pedido de urgência no prazo concedido pelo parquet. Causa estranheza, aqui, o fato de o cargo ser eletivo e os deputados eleitos estarem no pleno exercício de seus legítimos mandatos.

Quanto à pretensa futura convocação de uma Assembleia Constituinte, pergunta-se: o poder constituinte derivado da atual CF já não autoriza as modificações que se fazem necessárias?

Pelo tudo que se verifica, não se atém a mero estudo para uma “nova constituição”, mas sim a PAEL-RS está colocando em prática as modificações que entende pertinentes (criou uma Comissão Constitucional de Redação e Revisão do Projeto da Nova Constituição, transformou os deputados atuais em constituintes, etc.), inclusive aprovando previamente dispositivos constitucionais aos quais propõe nova redação, sem a observância das regras legais para tanto, quando não em completa violação às mesmas. Tanto não constitui um mero “estudo”, que seu espectro refoge ao âmbito interno do Poder Legislativo, tendo sido remetida minuta de “nova” constituição às Lojas Jurisdicionadas, órgãos do Poder Judiciário e à própria Administração.

E mais, arrosta-se como tendenciosa e imprópria a manifestação do Ministério Público, quando, como guardião da constituição, solicita à Casa Legislativa esclarecimentos que os próprios Veneráveis Deputados durante a sessão do dia 05/12/2015 suscitaram do plenário, e não obtiveram resposta.

O MP não desconhece as modificações constitucionais advindas das 19 Emendas à Constituição do GOB promulgadas até dezembro de 2013, nem ignora a existência de correções ao texto estadual, muito menos dúvida da necessidade de supressão de dispositivo declarado inconstitucional pelo STFM (§ 3º do art. 38 da Constituição do GOB-RS). De igual modo, possui conhecimento sobre a conveniência premente de adequação à legislação federal posterior à CF, e tem ciência da grande responsabilidade e empenho dos representantes do povo maçônico do GOB-RS, na condução do processo legislativo que lhe compete constitucionalmente. Contudo, a exemplo do que propagado reiteradas vezes nessa Poderosa Assembleia, o princípio da legalidade deve sempre prevalecer acima de qualquer outro interesse; e sua violação, sim, ressalto, é que deve ser efetivamente combatida e repudiada.

Assim, com esses esclarecimentos, venho reafirmar que a soberania da Ordem Maçônica emana de seu povo e em nome deste será exercida pelos Poderes Constituídos, cuja independência e harmonia devem preponderar, sendo que a busca do controle de constitucionalidade, via medida judicial, encontra-se em estudo por esse órgão ministerial, porquanto toda a modificação constitucional feita em desrespeito ao procedimento especial estabelecido (iniciativa, votação, quorum, ect.) ou de preceito que não possa ser objeto de emenda, padecerá de vício de inconstitucionalidade formal ou material, e assim ficará sujeita ao controle pelo Judiciário.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2015.

Fraternalmente,

Marcelo Bordin de Azeredo
Grande Procurador do GOB RS,
Em exercício

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